Regulação das responsabilidades parentais. Processos de jurisdição voluntária. Vontade manifestada pela criança. Residência alternada

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VONTADE MANIFESTADA PELA CRIANÇA. RESIDÊNCIA ALTERNADA

APELAÇÃO Nº 632/17.8T8VIS-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 05-03-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 36.º, 5 E 69.º, 1, DA CRP; ARTIGO 988.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 4.º, 1, C); 5.º, 1; 12.º; 40.º, 1 E 42.º DO RGPTC; ARTIGOS 1878.º; 1905.º E 1906.º, 5, 6 E 8, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o tribunal pode/deve proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa.
2. A vontade manifestada pela criança (art.ºs 4°, n.º 1, alínea c), e 5°, n.º 1, do RGPTC) – genuinamente sua e conforme com o seu interesse, objetivamente apreciado – é um fator importante a atender, a ponderar com os demais, no contexto da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
3. A alternância de residências é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais desde que sirva o interesse dos filhos e possa ser implementada, mesmo sem acordo dos pais, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes.
4. A residência alternada assenta no superior interesse da criança em manter com os progenitores uma relação em moldes igualitários e de grande proximidade com cada um deles.
5. Qualquer regime poderá/deverá ser ajustado se e quando as circunstâncias o ditarem.

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