Regulação das responsabilidades parentais. Jurisdição voluntária. Audição dos menores na conferência de pais. Presença de mandatário. Critérios de atribuição da confiança dos menores a um dos progenitores

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUDIÇÃO DOS MENORES NA CONFERÊNCIA DE PAIS. PRESENÇA DE MANDATÁRIO. CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DA CONFIANÇA DOS MENORES A UM DOS PROGENITORES

APELAÇÃO Nº 149/23.1T8OLR-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 23-01-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLEIROS
Legislação: ARTIGOS 36.º, 5 E 69.º, 1, DA CRP; ARTIGOS 986.º; 987.º; 988.º, 1, 1.ª PARTE E 989.º, DO CPC; ARTIGOS 1878.º, 1; 1885.º, 1; 1906.º, 3, 5 E 8 E 198.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º, C); 4.º, 1; 5.º; 12.º; 35.º, 1 E 3 E 40.º, 1 E 2, DO RGPTC

 Sumário:

1. Na Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, processo de jurisdição voluntária (art.º 12º do RGPTC), o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo a liberdade de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna) (art.º 987º do CPC), a que melhor serve os interesses em causa; o princípio do inquisitório é assumido em toda a sua plenitude, sobrelevando ao princípio do dispositivo, concedendo-se ao tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
2. É permitido ao julgador usar de liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, seja para coligir oficiosamente provas que repute essenciais às finalidades do processo, seja para prescindir de atos ou de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção (art.º 986º do CPC) e, neste sentido, incompatíveis com o superior interesse da criança, que também se projeta no direito a uma decisão em tempo adequado e razoável.
3. Se, na conferência dos pais, os menores foram ouvidos para exprimirem a sua opinião e não como meio de prova (art.º 5º, n.ºs 1 e 2, do RGPTC), manifestando a sua posição/vontade relativamente ao litígio criado pelos progenitores e ao seu interesse, tal procedimento não está sujeito às regras previstas no art.º 5º, n.º 7 do RGPTC, podendo o juiz ouvir as crianças sem a presença de qualquer Mandatário.
4. A escolha do progenitor a quem o menor deve ser confiado deve recair no que esteja em melhores condições de lhe assegurar um desenvolvimento harmonioso, mormente a nível físico, psíquico e afetivo.
5. Em princípio, os irmãos devem crescer juntos, fator relevante para a estabilidade emocional e adequada estruturação da personalidade.

Consultar texto integral