Regulação das responsabilidades parentais. Guarda partilhada. Alternância anual

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. GUARDA PARTILHADA. ALTERNÂNCIA ANUAL

APELAÇÃO Nº 3784/19.9T8LRA-A.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 5.º, 1 E 6 E 37.º, DO RGPTC; ARTIGOS 1901.º E 1906.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I. Tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial que a guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades.
II. Porém, um regime de ALTERNÂNCIA ANUAL DE HABITAÇÃO entre a residência do progenitor em Lisboa e a residência da progenitora em Leiria, com a consequente ALTERNÂNCIA ANUAL DE ESCOLAS, quer enquanto frequenta o infantário, quer quando o menor ingressar no 1º ano do 1º ciclo do Ensino Escolar Obrigatório, mesmo que consensual entre os progenitores, é, para uma criança que completou 6 anos de idade em Setembro de 2023, algo atentatório da segurança que na fase da socialização e escolaridade o menor deve ter, por obrigar a um desnecessário calendário da vida escolar e académica pré-estabelecido, sem levar em conta a preferência do menor (que não foi ouvido) e a bipolaridade adveniente de mundos: família / amigos / escola / aprendizagens / circunstâncias -, causadora de inevitáveis perturbações.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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