Registo predial. Nulidade. Falsidade. Retificação

REGISTO PREDIAL. NULIDADE. FALSIDADE. RECTIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
3447/16.7T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 21-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.16 B), 17, 18, 120, 131 CRP
Sumário:

  1. A nulidade do registo não permite a rectificação deste, o qual se mantém com o vício que o inquina, e só pode ser invocada depois de ter sido declarada por decisão judicial transitada em julgado (art.º 17º, n.º 1 do Código do Registo Predial).
  2. Se o registo de aquisição tiver sido lavrado com base em documento falso, será nulo, devendo ser proposta a acção judicial de declaração de nulidade do mesmo (art.ºs 16º, alínea b) e 17 do Código do Registo Predial), não podendo ser objecto de rectificação nos termos dos art.ºs 120º e seguintes do Código Registo Predial.
  3. E a necessidade de recorrer à via judicial mais se evidencia se o requerente/impugnante invoca o direito de propriedade exclusiva sobre o correspondente bem imóvel (alegadamente adquirido, inclusive, pela via da usucapião), estando assim em causa a declaração da existência de um direito (cf. os art.ºs 3º, n.º 1, alíneas a) e b), 8º, 13º e 17º do Código do Registo Predial).

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