Registo criminal. Decisão. Cessação da vigência. Cancelamento não averbado

REGISTO CRIMINAL. DECISÃO. CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA. CANCELAMENTO NÃO AVERBADO
RECURSO CRIMINAL Nº
27/16.0GTCBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 13-09-2017
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL –J3)
Legislação: ART. 11.º, N.ºS 1, ALÍNEA B), E 2, DA LEI DO REGISTO CRIMINAL (LEI N.º 37/2015, DE 05-05)
Sumário:

  1. O cancelamento dos registos é uma imposição legal. A lei (n.º 57/1998 e, depois, a n.º 37/2015) veio a ser inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir.
  2. O CRC visa dar conhecimento ao tribunal e informação ao processo, sobre o passado criminal do arguido, e se a lei ordena o cancelamento do registo, nessas circunstâncias o arguido tem de ser considerado reabilitado.
  3. Um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões.
  4. Apesar de o cancelamento não ter sido averbado, o mesmo deve produzir efeitos ipso facto, ou seja, desde a extinção efetiva da pena, independentemente do seu registo/averbamento no CRC.

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