Registo criminal. Cancelamento. Consequências jurídicas. Ameaça. Elementos típicos. Membros das forças militarizadas. Difamação. Injúria. Pena de substituição

REGISTO CRIMINAL. CANCELAMENTO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. AMEAÇA. ELEMENTOS TÍPICOS. MEMBROS DAS FORÇAS MILITARIZADAS. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PENA DE SUBSTITUIÇÃO

APELAÇÃO Nº 118/20.3GBCNF.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 18-05-2022
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES)
Legislação: ARTS. 43.º E SS., 153.º, 180.º E 181.º DO CP

Sumário:

I. O cancelamento dos registos criminais tem como consequência que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se podendo delas retirar-se qualquer efeito, nomeadamente quanto à dosimetria da pena a aplicar.
II. Uma vez verificada a hipótese que determina o cancelamento, o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido, assim sucedendo independentemente da circunstância de se ter ou não procedido prontamente à real efectivação do cancelamento.
III. Constando de um CRC uma condenação que já deveria estar cancelada, o tribunal pode dar conta, em sede de factos provados, da condenação exarada em documento realmente existente nos autos, mas não pode dela retirar efeitos.
IV. São três as características essenciais do conceito AMEAÇA expresso no tipo do artigo 153º do Código Penal: a)- mal; b)- futuro (não existirá ameaça futura quando, terminado o filme do nosso processo e a história de vida contida nos nossos autos, deixar de haver futuro para aquela ameaça concreta, não sendo ela passível de vir a ser consumada na medida em que se esgotou no momento presente – o mal não pode ser de execução imediata mas ser antes de execução futura); c) – cuja ocorrência dependa da vontade do agente (ou apareça como dependente da vontade do agente).
V. Mesmo não ignorando que existe doutrina a considerar que «membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios» (Cristina Líbano Monteiro in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, p. 341), é legítimo defender a tese segundo a qual os agentes policiais não podem ser considerados uma espécie de «super-seres humanos» capazes de tudo suportar, com uma resiliência incomum e inexigível como normais mortais que são e continuam a ser, por mais fardados ou armados que estejam, podendo ter potencial e compreensível medo de ameaças que recebem no seu quotidiano de serviço.
VI. A ofensa da honra e consideração, nos crimes de injúria e de difamação, dá-se através de um sentido difuso, através de conotações mais ou menos intuídas e implícitas, ressaltando, no essencial, a exibição pública de desprezo para com o visado, à luz dos padrões médios de valoração social.
VII. O tribunal deve preferir uma pena de substituição não privativa de liberdade, sempre que as exigências de prevenção especial o exijam e as exigências de prevenção geral não se oponham. Contudo, se estivemos perante uma situação de incompatibilidade, deve vigorar a prevenção especial positiva em detrimento da prevenção geral, visto que esta é o seu limite.
VIII. Quanto à ordem de preferência relativamente às penas de substituição, o juiz deve atender à política criminal existente no seio do ordenamento jurídico à data da aplicação da medida.
IX. Sendo favorável a existência de um vasto leque de possibilidade de aplicação de várias penas de substituição, de forma a escolher qual a mais justa e adequada ao caso em concreto, deve o tribunal escolher a pena que melhor satisfaça as exigências de prevenção especial positiva, com o intuito de socialização do agente e da prevenção da reincidência, sem que se possa defender existir uma hierarquização nestas penas substitutivas não detentivas da liberdade.

 

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