Regime jurídico do maior acompanhado. Interdição. Inabilitação. Legitimidade ativa

REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO. INTERDIÇÃO. INABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
APELAÇÃO Nº
7779/18.1T8CBR.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 10-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: LEI Nº 49/2018, DE 14/02; ARTº 141º C. CIVIL.
Sumário:

  1. A Lei nº 49/2018, de 14/02, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação.
  2. Essa Lei veio introduzir uma mudança de paradigma e uma nova filosofia no estatuto das pessoas portadoras de incapacidade, o qual passou a centrar-se exclusivamente na defesa dos interesses das mesmas, quer ao nível pessoal, quer ao nível patrimonial, reduzindo a intervenção ao mínimo possível, isto é, ao necessário e suficiente de molde a garantir, sempre que possível, a autodeterminação e a capacidade da pessoa maior incapacitada.
  3. Este novo paradigma trouxe enormes modificações na ordem jurídica, quer em termos substantivos, quer em termos processuais.
  4. Entre as alterações processuais introduzidas pelo novo regime jurídico do acompanhamento do maior encontra-se aquela referente à legitimidade para requerer esse tipo de processos especiais.
  5. A esse nível da legitimidade ativa, e no confronto com regime anterior em vigor para os institutos de interdição e de inabilitação, tal decorre da leitura do artº 141º do CC, assistiu-se a uma restrição do leque das pessoas que podem instaurar a ação especial de acompanhamento de maior, a qual passou a ficar limitada: a) ao próprio beneficiário; b) ao cônjuge ou unido de facto deste ou a qualquer seu parente sucessível, desde que estes estejam autorizados por aquele; e c) ao Ministério Público, independentemente dessa autorização.
  6. Porém, no concerne ao cônjuge, ao unido de facto ou aos parentes sucessíveis do beneficiário, a autorização deste passou ser suprida pelo tribunal quando, em face das circunstâncias, o beneficiário não a possa dar, de forma livre e consciente, ou ainda quando existir um outro fundamento atendível, devendo em tais em tais circunstâncias esse pedido de suprimento ser formulado aquando da instauração da ação e em cumulação com o pedido de acompanhamento nela requerido.
  7. Nessa Lei consagrou-se uma norma transitória (o artº 26º) para os processos pendentes, nos termos da qual ressalta que o novo regime de acompanhamento por aquela instituído se aplica imediatamente aos processos pendentes, devendo, para tal, o juiz lançar mão dos princípios da gestão processual e da adequação formal de molde a adequar a tramitação desses processos às novas regras e, sobretudo, aos princípios orientadores do novo regime consagrado.
  8. Norma essa que, todavia, e no que concerne aos atos processuais, deve ser interpretada com o sentido e alcance não só da aplicação imediata daquela Lei a todos os atos ainda por praticar nos processos pendentes (de interdição e inabilitação), mas também do aproveitamento de todos os atos processuais já antes neles praticados.
  9. Dispondo a requerente de uma ação especial de interdição por anomalia psíquica de legitimidade aquando da sua instauração, a transmutação dessa ação para ação/processo de acompanhamento de maior – em virtude da entrada vigor citada Lei nº 49/2018, quando o processo se encontrava pendente (ainda que na fase imediatamente subsequente à citação da requerida/beneficiária, na pessoa da curadora provisória que lhe fora nomeada por impossibilidade da mesma a receber por motivos de anomalia psíquica) – não lhe retira essa sua legitimidade para ação, sem que se lhe imponha, no caso, para continuar a conservar a mesma, o suprimento judicial da autorização da beneficiária. 

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