Regime jurídico do maior acompanhado. Aplicação da lei no tempo. Adequação formal. Legitimidade

REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ADEQUAÇÃO FORMAL. LEGITIMIDADE
APELAÇÃO Nº
6985/18.3T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 17-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.138, 140, 141, 146 CC, 547, 892, 893, 897, 900 CPC, LEI Nº 49/2018 DE 14/8, LEI Nº 25/2012 DE 16/7
Sumário:

  1. Face ao disposto no art.º 26º da Lei n.º 49/2018, de 14.8, sobre a aplicação no tempo, o correspondente regime jurídico é imediatamente aplicável aos processos de interdição e de inabilitação pendentes, devendo o juiz, ao abrigo dos poderes de gestão processual e adequação formal, proceder às adaptações necessárias.
  2. A referida lei é aplicável em processos pendentes, de harmonia com a regra da adequação formal, pelo que poderá não determinar a anulação dos actos já praticados ou a observância de requisitos adjectivos depois estabelecidos, mormente relativos à legitimidade para instaurar a acção.
  3. Nos termos do art.º 900º, n.º 3 do CPC (na redacção conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14.8), perante a comprovada existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, a sentença que decretar as medidas de acompanhamento de maior deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar, se possível (cf., v. g., o art.º 14º, n.º 3 da Lei n.º 25/2012, de 16.7, na redacção conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14.8), o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado. 

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