Regime jurídico das cooperativas de solidariedade social. Tipos de sócios. Convocatórias para assembleias gerais. Abuso de direito

REGIME JURÍDICO DAS COOPERATIVAS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. TIPOS DE SÓCIOS. CONVOCATÓRIAS PARA ASSEMBLEIAS GERAIS. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
1795/17.8T8LRA.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 19-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO C. CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 5
Legislação: DEC.-LEI 7/98, DE 15/01; LEI N.º 51/96, DE 7 DE SETEMBRO; LEI Nº 119/2015, DE 31/8.
Sumário:

  1. Os atuais Estatutos da cooperativa R., sendo a mesma uma cooperativa de Solidariedade Social, respeitam o DL 7/98, de 15/1, que estabelece o Regime Jurídico das Cooperativas de Solidariedade Social, e dispõe no seu art 1º que «as cooperativas de solidariedade social e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e nas suas omissões pelas do Código Cooperativo».
  2. Por isso, prevêem, à imagem desse Regime Jurídico, sócios efectivos e sócios honorários, estabelecendo que «podem ser membros efectivos as pessoas que, propondo-se utilizar os serviços prestados pela cooperativa, em benefício próprio ou dos seus familiares, ou nela desenvolver a sua actividade profissional, voluntariamente solicitem a sua admissão», e que «perdem a qualidade de membros efectivos da cooperativa os que deixem de desenvolver a sua actividade profissional na cooperativa», dispondo ainda que «podem ser membros honorários aqueles que contribuam, ou tenham contribuído, com bens ou serviços, nomeadamente de voluntariado social para o desenvolvimento do objecto da cooperativa», estabelecendo no que a estes respeita que «gozam do direito à informação nos mesmos termos dos membros efectivos, mas não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais, podendo, todavia, assistir às assembleias gerais sem direito de voto».
  3. Por isso, tem sido prática da R., utilizada pela própria A. enquanto Presidente do respectivo Conselho de Administração, convocar apenas para as assembleias gerais da mesma, ordinárias ou extraordinárias, os seus sócios efectivos.
  4. Reagindo os AA. na presente ação a essa prática, pretendendo a nulidade ou anulação das deliberações tomadas nas Assembleia Geral da R. (que os suspendeu do exercício dos seus cargos) por não terem sido convocados para a mesma todos os seus cooperadores, estão a agir em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, por isso não podendo proceder a referida nulidade ou anulação com esse fundamento.
  5. Das convocatórias utilizadas para a convocação da Assembleia Geral em causa resulta cristalinamente o assunto sobre o qual as deliberações seriam tomadas, além de que só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade.
  6. Não tem de constar da ordem de trabalhos da Assembleia Geral a nomeação de secretaria para a mesa da assembleia geral, por não estar em causa uma deliberação que interfira na actividade da cooperativa, e pode ser nomeada enquanto tal pessoa que seja vogal do Conselho Fiscal da R., não se verificar entre aquelas funções e este cargo, a incompatibilidade prevista no art 31º do C. Cooperativo.
  7. Porque as deliberações em causa nada têm que ver com questões eminentemente pessoais dos AA., mas sim com uma suposta actuação abusiva destes no exercício dos cargos cooperativos para que foram eleitos em detrimento da própria cooperativa, o votação podia ter sido feita, como foi, por braço no ar, não tendo de o ser por voto secreto, nos termos do art 32º/4 do C. Cooperativo.
  8. As deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária em causa não implicaram a aplicação aos AA. de qualquer sanção disciplinar, e por isso não era necessária a prévia instauração aos mesmos do processo regulado pelo art 25º/2 a 6 do C. Cooperativo. 

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