Regime de separação absoluta de bens. Regime imperativo de bens. Doação. Nulidade. Conta conjunta. Natureza subsidiária do enriquecimento sem causa. Causa de justificação. Falta. Provas. Herança indivisa. Condenação. Herdeiro

REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS. REGIME IMPERATIVO DE BENS. DOAÇÃO. NULIDADE. CONTA CONJUNTA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO. FALTA. PROVAS. HERANÇA INDIVISA. CONDENAÇÃO. HERDEIRO
APELAÇÃO Nº
3108/06.5TBCBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 24-02-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – INST. CENTRAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 473º/1, 474º E 1762º DO CC
Sumário:

  1. No casamento no regime da separação de bens há uma completa separação, quer do domínio, quer da fruição, dos bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento ou adquire na constância do matrimónio; há duas massas de bens: os bens próprios do marido e os bens próprios da mulher, não havendo quaisquer bens comuns (pode haver, quando muito, concretos bens em regime de compropriedade, em que a quota de cada um dos cônjuges integra o seu património próprio).
  2. Assim, assente que os fluxos financeiros entrados em conta bancária são provenientes dos vencimentos e das pensões de reforma de um dos cônjuges, constituem bem próprio de tal cônjuge os saldos que a todo o tempo tal conta bancária for apresentando.
  3. Ainda que – sendo imperativo o regime da separação de bens – tal cônjuge repute tal saldo como comum; uma vez que a sua vontade é insuficiente para se sobrepor ao art. 1762.º do C. Civil, segundo o qual “é nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação”.
  4. E ainda que a conta bancária seja conjunta/colectiva “solidária”, uma vez uma coisa é o direito, em relação ao banco, de qualquer dos titulares poder movimentar sozinho e livremente a conta; e outra coisa, diversa, é o direito/propriedade, em que pode haver outros e diferentes titulares, sobre as quantias depositadas.
  5. A circunstância do preço ter sido integralmente pago por um dos cônjuges – tendo ambos os cônjuges (casados no regime da separação) outorgado em compra e venda como compradores – não significa/representa a prova da falta de “causa justificativa” para o enriquecimento patrimonial daquele que, sem nada despender, passou a ser comproprietário.
  6. A falta de causa justificativa (com o sentido do art. 473.º/1 do CC) para a deslocação/atribuição patrimonial exige a prova positiva do que aconteceu e do motivo da deslocação patrimonial, uma vez que é a partir daí que se pode concluir que não há “causa justificativa”
  7. Aliás, só assim o instituto do enriquecimento sem causa (cfr. 474.º do C. Civil) pode cumprir a sua natureza subsidiária, ou seja, só fazendo-se a prova positiva do que aconteceu e do motivo da deslocação patrimonial é que, no caso, se alcançará não facultar a lei ao “empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”.
  8. A herança, enquanto indivisa, é um património autónomo, de afectação especial, pelo que somente o seu activo, e não o património dos herdeiros, responde colectivamente pela satisfação das respectivas dívidas; depois de partilhada, cada herdeiro também só responde pelos encargos e dívidas na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (ou seja, só responde na proporção/força da sua quota).
  9. Assim, não havendo notícia nos autos da partilha ter sido feita, a condenação dos herdeiros tem que aludir à qualidade/veste em que (como co-titulares do património autónomo) são condenados e que referir que a mesma é pelas forças/bens da herança.

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