Regime de permanência na habitação. Trânsito em julgado. Alteração. Inexequibilidade
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 222/20.8PBCBR.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA (J2)
Legislação: ART. 43.º DO CP; ARTS. 7.º, N.º 2, E 19.º DA LEI 33/2010, DE 02-09
Sumário:
Perante o trânsito em julgado de sentença que impôs, ainda que com preterição do pressuposto formal traduzido na prestação de consentimento do arguido e a falta de solicitação à Direcção-Geral de Reinserção Social da informação prevista nos artigos 7.º, n.º 2, e 19.º da Lei n.º 33/2010, de 02-09, a pena de substituição de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, cabe ao tribunal da condenação implementar a dita pena, apenas a podendo alterar nos casos previstos na lei, onde não se insere o fundamento, do despacho recorrido, consistente na sua inexequibilidade.