Reformatio in pejus. Proibição. Reenvio. Novo julgamento. Abuso de confiança contra a segurança social. Suspensão da execução da pena. Juízo de prognose, condição. Nulidade de sentença
REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. REENVIO. NOVO JULGAMENTO. ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. JUÍZO DE PROGNOSE . CONDIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 37/10.1TAACB.C2
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 22-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA (3.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 409.º, 426.º E 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CPP; ARTIGOS 14.º, N.º 1, 105.º E 107.º, DO RGIT
Sumário:
- Não existe violação do princípio da proibição de reformatio in pejus, previsto no n.º 1 do artigo 409.º do CPP, quando na primeira sentença o tribunal da 1.ª instância optou pela aplicação de pena de multa, e na segunda sentença, elaborada por força de reenvio (parcial, circunscrito ao apuramento das condições pessoais, económicas e sociais do arguido) determinado pelo tribunal da relação, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, visando o agravamento da pena, impôs pena de prisão, declarada suspensa na sua execução, mediante o dever de o condenado proceder ao pagamento, em certo prazo, ao Instituto de Gestão Financeira do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, determinado valor monetário.
- Se, no âmbito de processo relativo a crime de abuso de confiança contra a segurança social, o tribunal de 1.ª instância apenas refere, na fundamentação de direito da decisão final, os rendimentos, dados como provados, auferidos pelo arguido, e, singelamente, decreta a suspensão da execução da pena, condicionada nos moldes definidos no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, não se mostra efectuado o juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal, e, consequentemente, a sentença proferida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012, de 12-09-2012 e do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.