Reenvio
Reenvio
Recurso criminal Nº 417/03.9TACBR.C2 Comarca de Coimbra – 3º J Data do acórdão: 02-042008 Legislação: Artigos 32.º, n.ºs 1 e 9 da C.R.P , 368.º, 369.º ,371.º,426º do C.P.P Relator: Dr. Orlando Gonçalves Sumário:- ,A baixa dos autos à 1ª instância para reabrir a audiência nos termos dos artgs 368.º, 369.º e 371.º do C.P.P., com o fim de apurar as condições pessoais, profissionais e económicas dos arguidos e depois proferir nova sentença ,não pode ser considerado reenvio para novo julgamento o que determina a devolução do processo ao Tribunal que praticou a nulidade, a fim de a suprir.
- Não é inconstitucional o art.426.º, n.º 1 do C.P.P. quando interpretado no sentido de excluir as condições sócio-económicas e pessoais do arguido como “questões concretamente identificadas” , a implicar necessariamente o reenvio, por violação do art.32.º, n.ºs 1 e 9 da C.R.P.