Reenvio prejudicial. Créditos salariais. Cartório notarial. Cessação de atividade
REENVIO PREJUDICIAL. CRÉDITOS SALARIAIS. CARTÓRIO NOTARIAL. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE
APELAÇÃO Nº 487/20.5T8FIG.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 29-4-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: DIRETIVA 2001/23/CE DO CONSELHO DE 12/03/2001
Sumário:
I – O reenvio prejudicial deve ocorrer quando um tribunal nacional tem fundadas dúvidas sobre a interpretação de uma norma comunitária ou sobre a validade de um ato jurídico das instituições da UE.
II – Somente podem ser objeto de tal reenvio questões referentes à interpretação ou apreciação da validade de disposições do Direito da União e não do Direito nacional.
III – Justifica-se o reenvio, em ação intentada por trabalhador do notariado que peticiona créditos salariais, quanto às seguintes questões:
a) Um cartório notarial pode, para o efeito do disposto na Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12/03/2001, ser considerado como uma empresa ou estabelecimento suscetível de transferência;
b) A cessação da atividade de um notário por atingir o limite de idade, com a abertura de procedimento na Ordem dos Notários e nos termos estatutários para o preenchimento temporário desse lugar, vindo a ser nomeado temporariamente um novo notário, que passa a exercer essa atividade no mesmo local e com os mesmos equipamentos, integra o conceito de transferência de estabelecimento previsto naquela Diretiva.