Recusa de depoimento. Testemunha. Nulidade. Depoimento. Proibição de prova. Depoimento falso

RECUSA DE DEPOIMENTO. TESTEMUNHA. NULIDADE. DEPOIMENTO. PROIBIÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO FALSO
RECURSO PENAL Nº
313/10.3TACNT-A.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 25-06-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE (2.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 134.º, N.º 2; ARTIGO 360.º DO CPP
Sumário:

  1. A nulidade concretizada no artigo 134.º, n.º 2, do CPP, consubstancia uma verdadeira proibição de prova. A violação desta proibição determina a nulidade das provas obtidas, salvo consentimento do titular do direito, isto é, da testemunha que prestou depoimento.
  2. Não comete o crime previsto no artigo 360.º do CPP o filho do arguido que, embora sob juramento, presta depoimento (falso) sem que lhe tenha sido feita a advertência descrita no artigo 134.º, n.º 2, do CPP.

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