Recursos. Admissibilidade. Decisão. Alimentos devidos a menores. Dever de prestação de alimentos do FDADM. Cessão

RECURSOS. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO. ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DO FGADM. CESSÃO
APELAÇÃO Nº
1719/08.3TBPBL-B.C1
Relator: SÍLVIA PIRES 
Data do Acordão: 31-05-2016 
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SEC. FAMÍLIA E MENORES – J1
Legislação: ARTº 629º, Nº 3 DO NCPC; LEI 75/98, DE 19.11.
Sumário:

  1. É jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que a Constituição não consagra um direito geral ao recurso de decisões judiciais, com excep­ção das decisões condenatórias e naqueles casos em que a lesão dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos é directamente imputável, em pri­meira linha, a uma actuação ou decisão dos tribunais.
  2. Daí que, atenta a referida jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve o art.º 629º, n.º 3, do C. P. Civil, ser objecto de uma interpretação constitucional­mente conforme de modo a nele incluir todas as situações em que as decisões judiciais afectem de forma directa e imediata direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
  3. O direito à prestação de alimentos a menores constitui um direito fundamental, consa­grado no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, que nesta dimensão decorre do direito à vida estabelecido no artigo 24.º da Constituição, devendo ser considerado um direito de natureza análogo aos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos do artigo 17.º da Constituição.
  4. Assim, qualquer decisão judicial que determine a cessação da obrigação de pagamento desta prestação pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, constitui a causa primeira e directa da afectação daquele direito fundamental, pelo que, independentemente do valor fixado à causa, deve ser susceptível de reapreciação por instância judicial hierarquicamente superior.
  5. Resulta claro do artº 1º, nº 1 da Lei 75/98, de 19.11, que a obrigação do FGADM só cessa com o início do efectivo cumprimento da obrigação da alimentos que impende sobre o pai do menor e não com a verificação de que é possível, atendendo à modificação da sua situação económica, cobrar coercivamente os alimentos devidos.
  6. Considerando a natureza da prestação em causa acima explanada e a pro­tecção dos menores que o Estado visou com a criação do FGADM não faria qualquer sentido que a simples verificação da possibilidade do obrigado cumprir, sem se certificar o cumprimento efectivo, pudesse colocar em perigo a efectividade do direito à alimentos.

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