Regulação do Exercício de Poder Paternal. Incumprimento

Regulação do Exercício de Poder Paternal. Incumprimento.
Recurso nº 3073/2001
Acórdão de 16.04.2002
Relator:Monteiro Casimiro
Legislação: Artº150º, 181º e 182º da OTM; Art5º 1410 e 1411º do CPC
Sumário

  1. IDa conjugação dos artºs 181º e 182º da OTM, resulta que, no caso de incumprimento por um dos progenitores do que tiver sido acordado ou decidido quanto à situação do menor, pode o outro requerer as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa e em indemnização.
  2. No caso de incumprimento (apenas por um dos progenitores), a alteração do exercício do poder paternal só pode ter lugar se os pais assim acordarem na conferência para que tenham sido convocados. I
  3. Assim, pode o Sr. Juiz, ao ser-lhe dado conhecimento, pelo requerente, do incumprimento da requerida do que tinha sido acordado quanto à guarda do menor, alterar ex officio a regulação do poder paternal, face ao disposto nos artºs 1410º e 1411º do C.P.C., aplicáveis ex vi do artº 150º da OTM, os quais estabelecem que nas providências a tomar o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais convenientee oportuna, e que as resoluções podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração.
  4. No caso de regulação do poder paternal, é o interesse do menor que deve presidir a qualquer decisão, devendo o Tribunal nortear-seb apenas pela exigência exclusiva desse interesse.