Recurso. Rejeição. Falta de interesse em agir. Certificado de registo criminal. Transcrição. Atividade de segurança privada
RECURSO. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM AGIR. CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL. TRANSCRIÇÃO. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
RECURSO CRIMINAL Nº 195/15.9GACDN.C2
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 08-09-2020
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA)
Legislação: ART. 22.º DA LEI N.º 34/2013, DE 16-05; ART. 10.º, N.º 6, DA LEI 37/2015, DE 05-05; ART. 401.º, N.º 2, DO CPP, ARTS. 47.º, N.º 1, EM CONJUGAÇÃO COM O N.º 2 DO ART. 18.º DA CRP
Sumário:
- Por força da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da al. d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do art. 47.º, em conjugação com o n.º 2 do art. 18.º da Constituição, não carece de pronúncia judicial a pretensão do condenado consistente na não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º da lei 37/2015, de 05-05, exclusivamente fundada na impossibilidade que daí resultaria para renovar a sua licença profissional, porquanto a mera menção de uma condenação penal no certificado de registo criminal não é impeditiva da renovação da licença de exercício da actividade de segurança privada.
- Nestes termos, por o recorrente não dispor de interesse em agir, impõe-se a rejeição do recurso visando tal desiderato.