Recurso. Impugnação. Gravação. Livre apreciação da prova. In dubio pro reo. Injúria

RECURSO. IMPUGNAÇÃO. GRAVAÇÃO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. IN DUBIO PRO REO. INJÚRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
107/17.5PBCVL.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 27-02-2019
Tribunal: CASTELO BRANCO (J L CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ARTS. 127.º, 163.º E 412.º, DO CPP; ART. 181.º DO CP
Sumário:

  1. A reprodução da gravação dos depoimentos, no tribunal de recurso, como instrumento de garantia/comprovação da genuinidade dos mesmos e da eventual divergência entre o conteúdo material do depoimento prestado em audiência e o pressuposto na decisão recorrida, apenas tem sentido no caso de, segundo a motivação do recurso, a decisão recorrida ter atribuído, aos depoimentos prestados oralmente em audiência, conteúdo/afirmações relevantes, materialmente diversas daquelas que foram efectivamente produzido em audiência.
  2. Como instrumento de reprodução, a gravação apenas permite corrigir erros de “audição” do tribunal recorrido.
  3. A gravação (como instrumento de garantia da genuinidade dos depoimentos) nada adianta quando o fundamento do recurso radica na violação de critérios de valoração – não reproduzidos pela gravação. Pois que, pela sua natureza, apenas reproduz e comprova o teor dos depoimentos gravados.
  4. Em termos de valoração material da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas efectuada pelo CPP, salvos os casos em que a lei define critérios legais de apreciação vinculada (v.g. prova documental, prova pericial) vigora princípio geral de que a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador – art. 127º do CPP.
  5. O princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência mas também nas da lógica e da ciência. Devendo ser objectivada e motivada, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
  6. Mais do que uma limitação da livre convicção pela dúvida razoável, o critério da livre apreciação e o critério da dúvida razoável é idêntico, constituindo o cerne da decisão judicial sobre a prova do facto: a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável.
  7. A expressão “puta”, trata-se de expressão comumente aceite como ofensiva da honra e consideração de qualquer mulher, conotando-a como socialmente desqualificada ao mais baixo nível, que vende o corpo por dinheiro.
  8. Tendo em vista o teor, objectivo, e conotação da expressão em causa, quando dirigida a uma mulher, a expressão em causa, no contexto em que foi proferida, é manifestamente ofensiva. 

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