Recurso. Impugnação da matéria de facto. Aperfeiçoamento

RECURSO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. APERFEIÇOAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
177/15.0GAANS.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 13-12-2017
Tribunal: LEIRIA (JL CRIMINAL DE POMBAL – J2)
Legislação: ARTS. 412.º E 417.º DO CPP
Sumário:

  1. Quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar, além do mais “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”, devendo tal especificação fazer-se “por referência ao consignado na acta”.
  2. O incumprimento daquele ónus acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
  3. Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.
  4. No entanto, o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.
  5. No caso vertente, nem na motivação, nem nas conclusões existe qualquer menção às provas que impõem decisão diversa e só de forma genérica se faz referência aos minutos, pelo que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento.

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