Recurso do pedido cível. Declarações prestadas em inquérito por testemunha entretanto falecida. Recurso de despacho proferido em audiência. Prazo

RECURSO DO PEDIDO CÍVEL. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM INQUÉRITO POR TESTEMUNHA ENTRETANTO FALECIDA. RECURSO DE DESPACHO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA. PRAZO

RECURSO CRIMINAL Nº 1505/17.0PBCBR.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 24-04-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ARTS. 402º, 356º, N.º 4, DO CPP

 Sumário:

I – Assentando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 402.º do Código de Processo Penal na circunstância de os fundamentos da decisão serem, ou poderem ser, comuns às vertentes penal e civil da causa e aproveitando ao arguido o recurso interposto pelo demandado civil, mesmo para efeitos penais, nada obsta a que a demandada civil questione os vectores da decisão penal susceptíveis de onerar a sua posição. O entendimento que veda ao responsável civil a possibilidade de impugnação da matéria de facto com relevância penal assente no julgamento efectuado em primeira instância poderá traduzir-se numa intolerável restrição do direito ao recurso (o que sempre sucederá nos casos de inércia do responsável penal), deixando a demandada à mercê do maior ou menor empenho do responsável penal na sua própria defesa.
II – A leitura em audiência de declarações prestadas em inquérito por testemunha entretanto falecida não equivale à prestação de declarações para memória futura e dessa leitura não resulta nulidade por violação do princípio do contraditório. O contraditório, nos casos de impossibilidade de comparecimento por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apuramento do paradeiro, não tiver sido possível a notificação para comparecimento, é assegurado através da leitura das declarações em audiência, que poderão assim ser questionadas pelo arguido, tal como toda a demais prova produzida, tendo a solução normativa vertida no art. 356º acautelado as garantias de defesa do arguido relativamente a cada uma das leituras permitidas em função da sua natureza e das garantias processuais com que os actos foram praticados.
III – Não é pelo facto de o recorrente classificar as declarações prestadas por testemunha em inquérito como declarações para memória futura que estas assumem essa configuração. A correspondente arguição de nulidade com esse fundamento deverá ser desatendida por configurar arguição de nulidade de acto processual inexistente.
IV – Os despachos proferidos em audiência poderão ser sindicados em recurso interposto no prazo normal previsto para esse efeito, que começa a correr após a sua prolacção, estando o interessado presente. Se aquando da interposição de recurso da decisão final esse prazo já estiver esgotado, não poderão aqueles despachos ser atacados neste recurso, sem prejuízo de no recurso da decisão final poderem ser suscitadas as questões atinentes à utilização de prova ilegal.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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