Recurso do assistente. Legitimidade. Interesse em agir. Decisão proferida contra o assistente

RECURSO DO ASSISTENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE EM AGIR. DECISÃO PROFERIDA CONTRA O ASSISTENTE
RECURSO CRIMINAL Nº
570/08.5TAPBL-D.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 07-04-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL)
Legislação: ARTS. 69.º E 401.º, N.º 1, AL. B), DO CPP
Sumário:

  1. Uma condição de suspensão da execução da pena de prisão não é ou não representa qualquer direito do assistente. Logo, qualquer que seja o sentido da decisão, nunca poderá ser uma decisão proferida contra o assistente.
  2. É antes um dever que se impõe ao arguido e que se entende que o cumprimento desse dever é conveniente e adequado à realização das finalidades da punição.
  3. A suspensão da execução da pena é decretada ou não, apenas, tendo em vista o arguido e nunca os interesses da assistente. Basta analisar os fundamentos previstos no n.º 1 e n.º 2 do art. 50.º do C. Penal.
  4. Os interesses do assistente não cabem na apreciação da eventual suspensão da execução da pena e muito menos nos casos de condição da mesma suspensão, assim como não cabem na revogação, ou não, da suspensão.

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