Recurso. Despacho. Meios de prova. Admissão. Rejeição. Prestação de contas. Mandato. Procuração
RECURSO. DESPACHO. MEIOS DE PROVA. ADMISSÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO. PROCURAÇÃO
APELAÇÃO Nº 903/10.0T2AVR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 28-10-2014
Tribunal: CBV – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: ART.º 1161.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Cabendo recurso autónomo de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, o mesmo sobe em separado, sendo de 15 dias o prazo para a sua interposição (cf. art.º 644.º, n.º 2, al. d), 645.º, n.º 2 e 638.º, n.º 1, na sua parte final, sendo todos os preceitos do CPC).
- Tal prazo, quando se tratar de despacho proferido oralmente, conta-se da data da sua prolação, se a parte estava representada no acto e dele foi notificada.
- É intempestivo o recurso deste despacho se a parte a quem o mesmo foi desfavorável apenas o impugna no recurso interposto da decisão final, muito para além daquele prazo de 15 dias.
- O direito de exigir que outrem lhe preste contas provém do facto desse terceiro estar investido na administração de bens que lhe não pertencem, e pode resultar da lei ou dos próprios termos do negócio celebrado, assentando na ideia básica de que quem administra os bens estará em posição de saber e provar quais os créditos e as despesas da sua administração.
- Embora negócios jurídicos distintos, a procuração e o mandato, quando através da outorga da primeira se habilitou o representado à prática de actos jurídicos em nome e no interesse do representante, praticados estes, fica o mandatário sujeito à obrigação de prestar contas nos termos do disposto no art.º 1161.º do Código Civil.