Recurso de facto. Ónus de especificação. Insolvência. Crédito subordinado

RECURSO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. INSOLVÊNCIA. CRÉDITO SUBORDINADO
APELAÇÃO Nº
849/12.1TBLMG-B.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 08-07-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS. 640 CPC, 48, 49 CIRE
Sumário:

  1. Não sendo cumprido o disposto no artº 640 nº 2 al. a) do C.P.C., ao serem invocados meios probatórios que foram gravados para fundamentar a discordância com a decisão recorrida, sem indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda o recurso, tal impõe a rejeição do recurso da matéria de facto, nos termos aí previstos.
  2. Não é pessoa especialmente relacionada com o devedor quem, nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, não é sócio da empresa insolvente, pelo que não pode considerar-se subordinado o seu crédito sobre a insolvente, por não estar preenchida a previsão do art.º 48 al a) e 49º n.º 2 al. a) do CIRE.
  3. O artº 49 nº 2 al. a) do CIRE manda atender de forma expressa aos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e não ao encerramento da actividade da empresa, nem à data da sentença de declaração de insolvência. A menção que é feita ao início do processo de insolvência deve ser entendida como referência à data em que a petição inicial dá entrada na secretaria do tribunal.

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