Recurso de facto irrelevante para a decisão, conceito de invalidez definitiva e absoluta.

Recurso de facto irrelevante para a decisão, conceito de invalidez definitiva e absoluta.

APELAÇÃO Nº  437/18.9T8CTB.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 10-01-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO, COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 805.º, N.º E 806.º, N.º 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;
ii) Considerada nula e excluída a cláusula de um contrato de seguro vida, que contém o conceito de invalidez absoluta e definitiva de que depende o accionamento da respectiva cobertura, deve, perante um declaratário normal, considerar-se o mesmo preenchido casuisticamente se o A., pessoa com 51 anos de idade, é portadora de insuficiência renal grave e crónica com hemodiálise, com uma incapacidade permanente global de 70%, incapaz permanentemente para a sua profissão, que auferia a retribuição mensal líquida de 534 €, tendo deixado de ter condições físicas e anímicas para exercer o cargo de sócio-gerente, tendo-lhe sido deferido pensão de invalidez, desde 8.2017, no valor de 311,47 €, sendo que fruto da incapacidade de que padece, o A. necessita de, semanalmente, realizar sessões de diálise, realizando-as 3 vezes por semana (aos dias úteis de 2ª, 4ª e 6ª), e mercê da sobredita insuficiência renal crónica com a implicada necessidade de realização de hemodiálise, que lhe confere a incapacidade atrás referida, e dos tratamentos a que se encontra sujeito, apresenta condição física que é, no presente, débil e inspira cuidados de saúde constantes.

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