Recurso da matéria de facto. Gravação da prova. Documento. Impugnação pauliana. Pressupostos

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. GRAVAÇÃO DA PROVA. DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO PAULIANA. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº
1381/12.9TBGRD.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 03-03-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA, GUARDA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL E CRIMINAL
Legislação: ARTIGOS 640.º DO CPC, 612.º E 614.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:

  1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de recurso sobre a matéria de facto, o recorrente tem de indicar os pontos de facto concretos que considera incorrectamente julgados e apontar, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o recurso, sob pena de imediata rejeição do mesmo no que se refere à impugnação da matéria de facto.
  2. Fundamentando-se o recurso de facto na desconformidade entre a prova documental e a factualidade que veio a ser demonstrada, não basta remeter para o teor do documento, recaindo sobre o recorrente o ónus de indicar eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito, especificando os fundamentos da sua discordância, os motivos que justificam que o documento conduza a um juízo diferente do efectuado pelo juiz.
  3. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência de um crédito; verificação de uma diminuição da garantia patrimonial do crédito; impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito; nexo de causalidade entre o acto impugnado e a referida impossibilidade ou agravamento.
  4. Incumbe ao credor a prova do montante da dívida e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
  5. O facto de o crédito não estar vencido não obsta ao exercício da impugnação. Mesmo no caso de o crédito ser posterior ao acto realizado, ainda assim se mantém a possibilidade de impugnação, se este foi realizado com a intenção de impossibilitar ou agravar a impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito.

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