Rectificação de erros de escrita. Arrendamento. Denúncia para habitação própria do senhorio e seu agregado familiar
RECTIFICAÇÃO DE ERROS DE ESCRITA. ARRENDAMENTO. DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA DO SENHORIO E SEU AGREGADO FAMILIAR
APELAÇÃO Nº 2335/19.0T8CBR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 10-01-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 614.º E 615.º, CPC; 1101.º A 1103.º, DO CÓDIGO CIVIL E 13.º DA CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário:
I. O erro de escrita, rectificável, tem de ser evidenciado apenas do contexto da respectiva declaração, ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
II. Para que possa operar a denúncia de contrato de arrendamento por necessidade de habitação própria do senhorio e respectivo agregado familiar, é necessário que, à data da respectiva comunicação, estivessem preenchidos os respectivos requisitos.
III. O inquilino não está obrigado a responder à comunicação para denúncia do arrendamento para a habitação própria do senhorio, opondo-se a tal denúncia, se cingiram, ao contestarem a acção de despejo para o fim anunciado na denúncia, àquilo que invocaram na oposição.