Despacho de não pronúncia. Indícios suficientes. Dever de fundamentação

DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO PENAL  Nº
99/09.4AFND.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 06-10-2010
Tribunal: FUNDÃO
Legislação: ARTIGOS 205º DA CRP, 191º DO CP, 97ºE 308º DO CPP
Sumário:

  1.  Se uma testemunha na instrução dá uma versão dos factos contrária a que deu no inquérito, o juiz deve apresentar de modo claro e tanto quanto possível completo, ainda que de forma concisa, as razões objectivas porque dá crédito à versão apresentada em instrução em detrimento da do inquérito.
  2. A existência de duas versões contraditórias, uma no inquérito outra na instrução, pelas mesmas pessoas, não justificada a mudança ou a razão da aceitação de uma delas em detrimento da outra, legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo.
     

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