Contra-ordenação. Admoestação

CONTRA-ORDENAÇÃO. ADMOESTAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 984/12.6TBTNV.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 27-02-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS 
Legislação: ARTIGOS 18.º, N.º 2, E 24.º, N.º 3, ALÍNEA E), DO DL N.º 196/2003, DE 23-08; ARTIGO 51.º, N.º 1, DO RGCO
Sumário:

  1.  Não se encontra qualquer justificação dogmática apta a impedir o funcionamento da admoestação, como medida de substituição da coima, na fase jurisdicional do processo de contra-ordenação, verificados os pressupostos substantivos da sua aplicação.
  2. Estando demonstrado que: i) a contra-ordenação praticada pela arguida é leve, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 3, alínea e), do DL n.º 196/2003, de 23-08; ii) a arguida agiu com negligência inconsciente; iii) a gravidade da actuação da infractora é reduzida, por estar apenas em causa a falta de certos documentos; iv) da prática da contra-ordenação não resultou dano ambiental ou benefício económico, mostra-se adequada a sanção de admoestação.

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