Nulidade de sentença. Sentença penal. Alteração dos factos. Contra-ordenação laboral. Culpa
NULIDADE DE SENTENÇA. SENTENÇA PENAL. ALTERAÇÃO DOS FACTOS. CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL. CULPA
RECURSO PENAL Nº 974/10.3T4AVR.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 02-06-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 548º E 550º DO CÓDIGO DE TRABALHO/2009; ARTº 15º, NºS 1, 2, ALS. A), B), H) E I), 3 E 4 DA LEI Nº 102/2009, DE 10/09; 379º, Nº 1, AL. B) DO CPP
Sumário:
- Nos termos do artº 379º, nº 1, al. b) do CPP, a sentença padece de nulidade quando condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia (ou decisão da autoridade administrativa), fora dos casos e das condições previstos nos artºs 358º e 359º.
- Segundo estes últimos preceitos, caso ocorra alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, das duas uma: se a alteração for não substancial, o tribunal comunica-a ao arguido e concede-lhe um prazo para deles se defender; se a alteração for substancial, não podem (os novos factos) serem tidos em conta, mas, sendo autonomizáveis a sua comunicação ao Ministério Público vale como denúncia.
- Quando se fala em alteração dos factos, para os efeitos que se apreciam, está a falar-se dos “factos descritos”, não de factos totalmente independentes, que justificariam uma nova (e completa) tramitação processual.
- O juízo de culpa, ao imputar-se determinada omissão, pretende afastar o dano, afastando o risco – o juízo de culpa liga-se à previsibilidade, que tem em si mesmo um juízo de normalidade.
- Se um determinado trabalhador cumpre todas as instruções que lhe foram dadas e o acidente, ainda assim, ocorre, será mais fácil a conclusão que faltou previsão; ao invés, se um trabalhador é perfeitamente temerário e descuidado, tem que se apurar se, não obstante, era previsível e possível afastar o acidente, mesmo com aquele descuido ou temeridade.
- A noção de contra-ordenação laboral (artº 548º do CT) pressupõe, além da tipificação legal (artº 1º do RGCO) a prática de um facto ilícito e censurável, mesmo que apenas a título de negligência, essa, de acordo com o artº 550º do CT, sempre punível.
- Não parece ser imputável um comportamento negligente ao empregador que não prevê determinado risco exactamente quando o técnico especializado o não prevê.