Fraude fiscal. Crime continuado. Prescrição

FRAUDE FISCAL. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO

RECURSO PENAL Nº 954/02.2JFLSB.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 04-05-2011
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE POMBAL 
Legislação: ARTIGOS 21º E 103º RGIT; 119º CP
Sumário:

  1. No crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado, o momento da consumação do crime é o da data da celebração desse negócio.
  2. Consumando-se o crime com a celebração do negócio simulado, nessa data se inicia o prazo da prescrição.
  3. Em caso de crime sob a forma continuada, o prazo de prescrição conta-se desde o dia da prática do último acto.
     

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