Consumo de estupefacientes. Limites quantitativos máximos. Princípio ativo

CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES. LIMITES QUANTITATIVOS MÁXIMOS. PRINCÍPIO ATIVO  

RECURSO CRIMINAL Nº 946/09.0GBILH.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA – ÍLHAVO- JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO 
Legislação: ARTIGOS 40º Nº 2 DO D.L. Nº 15/93, DE 22/1, 9º E MAPA ANEXO, DA PORTARIA N.º 94/96, DE 26 DE MARÇO
Sumário:

  1. A detenção de substâncias compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao D.L. nº 15/93, de 22/1, para consumo próprio integra a prática de um crime de consumo de estupefacientes, do art. 40º, nº 2, se a sua quantidade for superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias;
  2. Para a determinação do estado de toxicodependência é essencial não só identificar a natureza da substância, com vista à demonstração de que ela integra as referidas tabelas, como ainda também a percentagem do princípio ativo existente no produto apreendido;
  3. Só depois, com estes valores fixados no exame laboratorial, é que podemos socorrer-nos dos valores referidos no mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/3: só perante a percentagem do princípio activo constante da substância apreendida, só perante um produto “puro”, conforme se diz em linguagem corrente – seja com a canabis, seja com qualquer outra substância, mormente heroína ou cocaína -, é que podemos avaliar se a quantidade detida é «superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias».
     

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