Abuso de confiança. Segurança Social. Juros de mora. Princípio da adesão

ABUSO DE CONFIANÇA. SEGURANÇA SOCIAL. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DE ADESÃO. PRESCRIÇÃO
RECURSO PENAL Nº
930/04.0TACBR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 21-04-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 27-A,105º E107ºDA LEI 15/2001 DE 5/06 (RGIT);113º DA LEI 64-A/2008 DE 31/12;;10º, N.º 2 DO D-LEI N.º 199/99, DE 8/06; 16ºDO DEC. LEI 411/91 DE 17/10; 3º Nº 1 DO DEC. LEI 73/99 DE 16/3; 71ºA 77º DO CPP; 306º E 498º DO CC
Sumário:

  1. Estando em causa um crime de natureza fiscal ou para-fiscal, constituindo a notificação exigida pela actual configuração do tipo legal de crime – n.º 4, al, b) do art. 105º, por remissão do art. 107º do RGIT na redacção dada pela Lei 53-A/2006 de 29.12, Lei do Orçamento de Estado para 2007, uma condição objectiva de punibilidade devem ser os serviços competentes para a cobrança das prestações em dívida que devam efectuar essa notificação.
  2. A alteração ao art. 105º nºs 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113º da Lei 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009), que restringe o crime às prestações tributárias “de valor superior a € 7500,00” não se s aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, tipificado no art. 107º, n.ºs1 e 2 do mesmo diploma.
  3. A obrigação de entrega nos cofres do Estado não nasce com a notificação do art. 105º, n.º4, al. b) do RGIT – condição objectiva de punibilidade – mas com o vencimento da obrigação fiscal não cumprida.
  4. 0s juros de mora relativos obrigação de entrega dos descontos para a segurança social são contados desde o 15º dia do mês seguinte àquele em que as contribuições dizem respeito.
  5. A taxa do juros de mora é a especialmente prevista para as infracções tributárias, daí que não seja aplicável a taxa de juros supletiva legal.
  6. Estando em causa a responsabilidade civil extra-contratual, fundada na prática de um crime., o prazo prescricional a que o direito de indemnização da demandante está sujeito seja, não o previsto no art.º 63º n.º 2 da Lei 14/2000 de 8/8, mas sim o prazo previsto no art.º 498º do CC.

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