Quebra do segredo bancário. Pressupostos
QUEBRA DO SEGREDO BANCÁRIO. PRESSUPOSTOS
RECURSO PENAL Nº 92/10.4PAPBL-B.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 13-10-2010
Tribunal: POMBAL
Legislação: 78, N.º 1 E 79ºDO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DL N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO E 135º DO CPP
Sumário:
- O incidente de quebra de sigilo bancário só terá lugar quando houver recusa por parte da instituição bancária com fundamento de que a prestação da informação solicitada viola o dever de sigilo.
- Não se está em presença de uma recusa de informação com fundamento na violação do dever de sigilo quando o Banco informa sobre o que concretamente lhe é pedido ou informa que não possui dados suficientes para satisfazer o solicitado.