Prova proibida. Telefone. Alta voz. Ameaça. Injúria

PROVA PROIBIDA. TELEFONE. ALTA VOZ. AMEAÇA. INJÚRIA  

RECURSO CRIMINAL Nº 907/10.7TAGRD.C1 
Relator: JORGE DIAS 
Data do Acordão: 10-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SABUGAL
Legislação: ARTIGOS 125º A 127º CPP
Sumário:

  1. Quando a vítima seja interlocutora e destinatária da comunicação telefónica ou outra comunicação técnica equiparada, considera-se justificada a divulgação do teor da conversa telefónica pelo sistema de alta voz (a que é semelhante a mensagem sonora) quando essa precisa comunicação telefónica é o meio utilizado para cometer um crime de ameaças, ou injurias e a vítima consinta, de modo expresso ou implícito, na sua divulgação a terceiros como forma de se proteger de tais ameaças e, com o tal não constitui prova proibida;
  2. O arguido ao enviar a mensagem sonora para o telemóvel da ofendida sabia e queria que esta a ouvisse, sabendo que era gravada, com essa mesma finalidade de ser ouvida pelo destinatário. Não se trata de qualquer intromissão ilícita nas telecomunicações que necessite de salvaguarda, porque não há sequer intromissão, não há violação à reserva constitucional da privacidade;
  3. Mesmo não utilizando a gravação (mensagem de voz gravada), ou seja, em telefonema direto, o teor da conversa pode ser escutado por terceiros, ou porque estão perto do auscultador do telefone ou, o aparelho é colocado em alta voz.

    Consultar texto integral