Abuso de confiança fiscal. Suspensão da pena. Prazo. Regime especial
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. SUSPENSÃO DA PENA. PRAZO. REGIME ESPECIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 90/08.8IDCBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 06-10-2010
Tribunal: CANTANHEDE – 2º J
Legislação: ARTIGOS 14º,50º CP, 5º,2, 14º Nº1 DO LEI Nº15 /2001 DE 05/06 (RGIT)
Sumário:
- Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributária, tendo-se por praticada a omissão na data em que termina o prazo para o cumprimento da obrigação tributária, por força do n.º2 do art.º 5º do RGIT;
- É um crime doloso, aferido este nos termos gerais do art.º 14º do Código Penal;
- No que diz respeito ao bem jurídico protegido, o crime de abuso de confiança fiscal tem por fundamento a protecção do património do Estado, mediante a tutela e protecção criminal da obrigação da entrega das quantias que foram confiadas ao agente para que este as entregasse nos Cofres do Estado;
- É um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida, haja ou não haja entrega da declaração tributária.
- No caso das infracções tributárias, no que diz respeito à suspensão da execução da pena, aplica-se o regime do artigo 14º nº1 do Lei nº15 /2001 de 05/06, diploma especial, e não a norma do artigo 50º do CP porquanto existe uma lei especial, a qual não foi revogada nem alterada neste segmento – Lei 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), que estabeleceu o regime geral para as infracções tributárias.