Omissão de factos. Nulidade da sentença. Crime de falso testemunho
OMISSÃO DE FACTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
RECURSO PENAL Nº 893/09.6TAMGR.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 15-06-2011
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGOS 379º Nº 1 A) CPP; 360º Nº 1 CP
Sumário:
- Não tendo o tribunal apreciado um facto essencial que constava na acusação, dando-o como provado ou como não provado, a sentença é nula, nos termos do art. 379º, nº 1, al. a) do CPP.
- O crime de falso testemunho pressupõe que o autor da declaração falsa se encontre investido em uma particular e precisa função processual: a de testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete.
- O bem jurídico protegido com o crime é a realização da justiça como função do Estado e, nesse sentido, só quem assume uma qualidade processual (porque isso tem consequências para o funcionamento da «máquina» da justiça) pode ser responsabilizado pelas consequências da sua actuação.
- Se o autor dessa declaração, no momento em que a prestou, não assume qualquer papel processual, no sentido referido anteriormente, dessa declaração não pode retirar-se qualquer consequência em termos de obstáculo ao desempenho da actividade judicial, nomeadamente que ela ponha em causa a realização ou administração da justiça.