Crime de difamação. Tipo justificador

CRIME DE DIFAMAÇÃO. ELEMENTOS DO TIPO. TIPO JUSTIFICADOR
RECURSO PENAL Nº
828/07.0TACTB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 03-03-2010 
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: 37º DA CRP,14º,31º E 180º DO CP; 410º E 428º DO CPP.
Sumário:

  1. O direito à honra e consideração como o direito à critica, um e outro, pese embora sejam direitos fundamentais, não são direitos absolutos, ilimitados.
  2. O tipo justificador previsto no n.º 2 do art.180.º do Código Penal, não inviabiliza a necessidade do Tribunal ponderar se a imputação de factos ou de juízos valorativos, que atentam contra a honra e consideração de outra pessoa, se encontram justificados no âmbito da aplicação do art.31.º, n.º 2 do Código Penal, nomeadamente da sua alínea c).
  3. Depondo a testemunha no cumprimento de um dever legal e com a obrigação de dizer a verdade, deve narrar os factos de que tem conhecimento, mesmo que sejam ofensivos para a honra e consideração de outrem.
  4. Provando-se que a testemunha mentiu conscientemente no âmbito do seu depoimento, agindo com conhecimento e vontade de faltar à verdade e de ofender a honra e consideração do visado deverá a mesma, agora com a qualidade de arguido, ser condenado pelos crimes de difamação e de falso testemunho.
  5. Não se tendo provado que a mesma testemunha, no quadro da função social de prestação de depoimento como testemunha, faltou à verdade, deve ela, agora com a qualidade de arguido, ser absolvido da acusação dos crimes de difamação e de falso testemunho.

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