Suspensão provisória do processo. Processo sumário

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. PROCESSO SUMÁRIO  

RECURSO CRIMINAL Nº 82/12.2GTCBR.C1
Relator: FERNANDA VENTURA 
Data do Acordão: 27-02-2013
Tribunal: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 280.º E 384.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. Quando o Ministério Público opta pela suspensão provisória do processo no decurso do inquérito, remete-o ao juiz de instrução para que seja proferido despacho de concordância e, obtida esta, continua sob a sua jurisdição até ao final da suspensão, visando, conforme os casos, o arquivamento ou o exercício da acção penal.
  2. De igual modo, no âmbito da previsão do art. 384.º, n.º 1, do CPP, o Ministério Público, antes de requerer o julgamento em processo sumário e em alternativa a esse requerimento, pode determinar, verificadas as formalidades legalmente previstas, a suspensão provisória do processo.
  3. Nessa fase preliminar, o processo, que é sumário desde que o Ministério Público decidiu tramitá-lo sob essa forma, deve permanecer nos serviços daquela autoridade judiciária, ser tramitado pelos respectivos funcionários e ser despachado pelo Magistrado que dele é titular, ao qual competirá verificar se as condições estabelecidas ou legalmente previstas foram cumpridas, decidindo se o processo, depois de decorrido o prazo de suspensão, deve ser arquivado ou, pelo contrário, prosseguir.

    Consultar texto integral