Assistente. Mandato. Revogação. Apoio judiciário. Nomeação de patrono. Julgamento. Falta de advogado
ASSISTENTE. MANDATO. REVOGAÇÃO. APOIO JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO DE PATRONO. JULGAMENTO. FALTA DE ADVOGADO
RECURSO CRIMINAL Nº 81/11.1PBCVL.C1
Relator: CORREIA PINTO
Data do Acordão: 27-02-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGO 39.º DO CPC; ARTIGO 330.º, N.º 2, DO CPP
Sumário:
- Os efeitos da renúncia ao mandato não dependem da vontade ou arbítrio das partes, já que a mesma não desonera de imediato do patrocínio.
- Após a notificação da renúncia, a parte tem o prazo de vinte dias para constituir novo mandatário e até à concreta constituição de mandatário, dentro desse prazo, mantém-se o mandato anterior.
- No especifico caso dos autos, só em momento posterior ao da realização da 2.ª sessão de julgamento foi nomeado, no âmbito do apoio judiciário, patrono à assistente e, por conseguinte, na data dessa sessão o mandato antes conferido por aquela a advogado era válido e eficaz, estando o mandatário, nessa fase processual, vinculado ao contrato de mandato, com todas as suas consequências.
- Em conformidade, em face da falta à referida sessão de julgamento do mandatário da assistente, e estando imputado ao arguido crime público, mais não havia a fazer senão aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 330.º do CPP.