Recurso sobre a matéria de facto. Indemnização por danos não patrimoniais
RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RECURSO PENAL Nº 81/04.8TAMGL.C1
Relator: LUIS RAMOS
Data do Acordão: 17-11-2010
Tribunal: COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 180.º, N.º 1, 183.º, N.º 2, E 184.º, POR REFERÊNCIA À ALÍNEA J) ACTUALMENTE ALÍNEA L), DO N.º 2, DO ARTIGO 132.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL E DOS ARTIGOS 30.º E 31.º, N.ºS 1 E 3, DA LEI N.º 2/99, DE 13 DE JANEIRO, 410º , 412º,428º DO CPP E 494º,496º DO CC
Sumário:
- A decisão sobre a matéria de facto só pode ser alterada pelo tribunal de recurso quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados, designadamente quando obtida através de provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.
- A indemnização por danos não patrimoniais, de acordo com o disposto nos artigos 129º do CP e 494ºe 496º do CC, é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso e devendo ter-se ainda em conta as regras de boa prudência, a justa medida das coisas e a ponderação das realidades da vida; finalmente, devem ainda ser tomadas em consideração as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes.