Mandato de detenção europeu. Recusa de execução. Suspensão temporária

MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU. RECUSA DE EXECUÇÃO. CAUSAS HUMANITÁRIAS PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
RECURSO PENAL Nº
80/10.0YRCBR
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 09-06-2010
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 1º,2º,16º, Nº1, 21º, N.º2,34º LEI 65/2003 DE 23.08; 95º A 103º DA LEI N.º 144/99, DE 31/08.
Sumário:

  1. Afastada a existência de motivo de recusa de execução, o MDE adquire plena exequibilidade, não sendo admissível que se recoloquem os fundamentos de facto que o informam.
  2. Tal como na transmissão de determinação judicial na ordem jurídica interna, também aqui o pedido formulado é cumprido nos seus termos, adquirida que está a sua regularidade formal.
  3. Só após a revisão e confirmação, em procedimento próprio, instruído em colaboração entre dois estados, correndo termos perante a Autoridade Central, após apreciação e decisão do Ministro da Justiça, será possível fazer executar em Portugal a pena em que o requerido foi condenado no país estrangeiro.
  4. A execução da pena em Portugal e o compromisso do Estado Português em assegurar esse cumprimento nunca poderá ser no âmbito do MDE emitido para cumprimento no Estado da condenação.
  5. As razões humanitárias não constituem causa de recusa do cumprimento do mandado, mas apenas podem levar à sua suspensão temporária.
     

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