Mandato de detenção europeu. Recusa de execução. Suspensão temporária
MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU. RECUSA DE EXECUÇÃO. CAUSAS HUMANITÁRIAS PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
RECURSO PENAL Nº 80/10.0YRCBR
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 09-06-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1º,2º,16º, Nº1, 21º, N.º2,34º LEI 65/2003 DE 23.08; 95º A 103º DA LEI N.º 144/99, DE 31/08.
Sumário:
- Afastada a existência de motivo de recusa de execução, o MDE adquire plena exequibilidade, não sendo admissível que se recoloquem os fundamentos de facto que o informam.
- Tal como na transmissão de determinação judicial na ordem jurídica interna, também aqui o pedido formulado é cumprido nos seus termos, adquirida que está a sua regularidade formal.
- Só após a revisão e confirmação, em procedimento próprio, instruído em colaboração entre dois estados, correndo termos perante a Autoridade Central, após apreciação e decisão do Ministro da Justiça, será possível fazer executar em Portugal a pena em que o requerido foi condenado no país estrangeiro.
- A execução da pena em Portugal e o compromisso do Estado Português em assegurar esse cumprimento nunca poderá ser no âmbito do MDE emitido para cumprimento no Estado da condenação.
- As razões humanitárias não constituem causa de recusa do cumprimento do mandado, mas apenas podem levar à sua suspensão temporária.