Ofensa à integridade física. Injúrias. Legítima defesa
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. INJÚRIAS. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO. MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PENAL Nº 79/08.7GAPCV.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 30-06-2010
Tribunal: PENACOVA
Legislação: 31º,32º,143º,180ºE 181ºDOCP,124º,125º,127º,412º,428ºDO CPP.
Sumário:
- O recurso sobre a matéria de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada como se o julgamento ali realizado não existisse. É antes, um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
- O preceituado no art.127.º do Código de Processo Penal deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova.
- O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido; ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
- A actuação em legítima defesa exige, para além do mais, que a agressão (ilícita) seja actual, no sentido de estar em execução ou iminente.