Aplicação da lei no tempo. Regime concretamente mais favorável. Prazo de prescrição da pena

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PENA 
RECURSO PENAL  Nº
758/94.4JGLSB.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 03-11-2010
Tribunal: COMARCA DE ALCOBAÇA 
Legislação: ARTIGOS 2º,122.º, 123.º, 125.º E 126.ºDO CP
Sumário:

  1. Tendo sido ponderada e decidida – em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º2.º do CP – a aplicabilidade, ao caso, da versão do Código Penal aprovada pelo art.º1.º do DL n.º 48/95, de 15/03 – em bloco –, em detrimento da vigente à época da prática dos factos, aprovada pelo art.º1.º do DL n.º 400/82, de 23/09, tida por mais desfavorável ao arguido e tendo tal decisão sido confirmada em recurso, formou-se, a propósito, caso-julgado.
  2. Assim, no caso, a aferição, no âmbito processual, da incidência do instituto prescricional da pena far-se-á, necessariamente, pela interpretação e aplicação das regras da versão do C. Penal de 2005, ínsitas nos arts. 122.º, 123.º, 125.º e 126.º, e não da do de 1982.
  3. Para a contagem do prazo prescricional da pena o que releva é a pena aplicada na condenação, sendo irrelevante a posterior redução da pena em razão da aplicação do perdão, estabelecido no n.º 1 do art.º1.º da Lei n.º 29/99, de 12/05.
  4. A declaração de contumácia do condenado determina ao mesmo tempo a interrupção e a suspensão do prazo prescricional da pena; tal prazo volta a correr de novo e por inteiro, apenas a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
     

Consultar texto integral