Protecção da criança. Confiança judicial de menores
PROTECÇÃO DA CRIANÇA. CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES
APELAÇÃO Nº 732/10.5TBSCD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 02-10-2012
Legislação: ARTS.1978 CC, LEI Nº 147/99 DE 1/9, 18, 36 CRP
Sumário:
- A inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos constitui requisito de verificação necessária para o decretamento da confiança judicial, a somar às situações que traduzam desinteresse parental ou em que os pais, por acção ou omissão, ponham em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança (arts. 1978º, nº 1, d) e e), e 3, e 3º, nº 2, da LPCJP).
- É, pois, requisito autónomo comum, de todas as situações tipificadas no nº 1 do art. 1978º, a não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, vistos tanto na perspectiva dos pais para com os filhos como na dos filhos para com os pais, não bastando a verificação e prova de qualquer das circunstâncias tipificadas, sendo, pois, condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir ou se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, não bastando, igualmente, que o estejam os vínculos, por assim dizer, económico-sociais próprios dela.
- A situação tipificada na alínea d) do referido normativo, que os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, ponham em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor, exige que o mencionado perigo seja grave.
- Na aplicação de uma medida de promoção e protecção deve observar-se o princípio da proporcionalidade, contemplado no art. 4º, alínea e), da Lei 147/99 (LPCJP);
- Um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo é o da prevalência da família, o que significa que, neste domínio, deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança na sua família (art. 4º, g), da LPCJP).