Suspensão da pena. Revogação. Omissão de pronúncia
SUSPENSÃO DA PENA. REVOGAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO PENAL Nº 73/05.0GTAVR.C1
Relator: EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 26-05-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÍLHAVO – JUÍZO DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL
Legislação: ARTIGOS 56º, B) CPP, 379º, Nº 1 C) 495º CPP
Sumário:
- Afastado o efeito automático que a condenação por crime doloso, no período de suspensão, tinha sobre a revogação da suspensão da pena [modelo vigente até ao Código Penal de 1995], o tribunal não pode precipitar uma decisão tão gravosa como é a reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreu a prática do novo crime e a actual condição de vida do arguido, de forma a aquilatar se as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena ainda podem ser alcançadas, ou foram definitivamente desbaratadas.
- Existe omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, nos casos de falta de apreciação concreta e de fundamentação específica da eventualidade de aplicação de uma pena substitutiva.