Suspensão da pena. Revogação. Omissão de pronúncia

SUSPENSÃO DA PENA. REVOGAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA  
RECURSO PENAL  Nº
73/05.0GTAVR.C1
Relator: EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 26-05-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÍLHAVO – JUÍZO DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL
Legislação: ARTIGOS 56º, B) CPP, 379º, Nº 1 C) 495º CPP
Sumário:

  1. Afastado o efeito automático que a condenação por crime doloso, no período de suspensão, tinha sobre a revogação da suspensão da pena [modelo vigente até ao Código Penal de 1995], o tribunal não pode precipitar uma decisão tão gravosa como é a reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreu a prática do novo crime e a actual condição de vida do arguido, de forma a aquilatar se as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena ainda podem ser alcançadas, ou foram definitivamente desbaratadas.
  2. Existe omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, nos casos de falta de apreciação concreta e de fundamentação específica da eventualidade de aplicação de uma pena substitutiva.
     

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