Motivação. Matéria de facto. Livre convicção do julgador. Prova testemunhal. Recurso

MOTIVAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO
RECURSO PENAL  Nº
72/08.0GTSRT.C1
Relator: BRÍZIDA MATINS
Data do Acordão: 13-10-2010
Tribunal: TORRES NOVAS 
Legislação: ARTIGOS 125º,127º 128º,355º, 374º,410º, 412º E 428 CPP
Sumário:

  1. A lei (artigo 374º,nº2 do CPP) impõe um especial dever de fundamentação da decisão sobre a matéria facto, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção – indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância – não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso.
  2. Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
  3. Quando está em causa prova testemunhal, deve o julgador proceder a um seu tratamento cognitivo, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções baseadas na correcção de raciocínio mediante a utilização das regras de experiência.
  4. Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na observância do disposto no n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, o recorrente está onerado a especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, e, quando disso seja o caso, das que devam ser renovadas; especificações estas que devem ser feitas de acordo com o estabelecido no n.º 4 do preceito acima referido.
  5. Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância.
     

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