Recurso. Matéria de facto. Prova indiciária

RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. PROVA INDICIÁRIA. PENAS PARCELARES. PENA UNITÁRIA
RECURSO PENAL Nº
7/09.2JAAVR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 03-03-2010
Tribunal: MEALHADA
Legislação: ARTIGOS 153º E 155º, 190° Nº 2, 191º 272º, N º1, AL. A), 71º E 77º TODOS DO CP,; 127º 363º, 374º Nº2, 410º,,412º E 428ººDO CPP
Sumário:

  1. No recurso sobre a matéria de facto compete ao recorrente demonstrar os fundamentos do recurso, o mesmo é dizer, não só identificar o erro in operando ou o erro in judicando que aponta à decisão recorrida, mas ainda especificar o conteúdo concreto dos meios de prova capazes de, numa valoração em conformidade com os critérios legais, impor decisão diferente da recorrida.
  2. Perante uma sentença devidamente fundamentada, para que seja revogada, impõe-se que sejam rebatidos, com base em razões materiais minimamente persuasivas, os seus fundamentos materiais, o mesmo é dizer, ou a legalidade dos meios de prova utilizados, ou conteúdo das declarações ou de outros meios de prova valorados pela sentença, ou a inconsistência, à luz dos princípios legais atinentes, da análise crítica e da apreciação em que repousa a decisão
  3. A prova directa incide directamente sobre o facto probando, enquanto a prova indirecta ou indiciária incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
  4. No caso presente, o arguido estava profundamente desavindo com o ofendido; ameaçou-o; teve tempo de chegar ao local dos factos; não se apresentou ao serviço na manhã desse dia apesar de ter estado todo o dia a comemorar o aniversário da irmã; tentou ocultar a existência da queimadura; a sua alegada incapacidade perante o médico que o assistiu (esta conduta só encontra justificação no facto de se ter lesionado gravemente e apresentar essas lesões de forma visível) ; a dificuldade que a PJ teve em estabelecer contacto com o arguido logo após os factos (tal dificuldade só tem como única explicação plausível o arguido não querer ser confrontado com os factos).
  5. Todas as circunstâncias acima descritas, conjugadas e apreciadas na sua globalidade de acordo com a experiência comum, confluem, inexoravelmente (nem existe qualquer outra versão possível dos factos) no sentido de o arguido ser o autor dos factos (incêndio): móbil, oportunidade, consequências do próprio crime – queimaduras sofridas pelo recorrente, causadas pela explosão da gasolina e efeito chaminé de saída pelo vidro do automóvel partido.
  6. Os crimes praticados pelo arguido – agente da PSP, retenha-se – de noite, no reduto de uma casa de habitação, com substância explosiva como a gasolina – causam forte alarme social e sentimento de insegurança da comunidade.
  7. As penas parcelares aplicadas situam-se abaixo meio-termo das respectivas molduras abstractas, salvo a relativa ao crime de incêndio, moderadamente acima do meio da moldura, perfeitamente proporcionada (dentro da moldura abstracta) às exigências de protecção dos bens jurídicos violados e a todas as circunstâncias provadas, relativas ao grau de ilicitude e de culpa, à personalidade neles revelada, ao modo de execução, à gravidade das consequência, à falta de postura crítica do recorrente perante os facto.
  8. A pena única aplicada em cúmulo – 5 anos e 6 meses de prisão – surge, dentro dos limites abstractos mínimo de 5 anos e máximo de 6 anos e 7 meses de prisão – mostra-se proporcionada e adequada na valoração conjunta da actuação do recorrente e da personalidade revelada na globalidade da matéria apurada.

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