Recurso. Matéria de facto. Prova indiciária
RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. PROVA INDICIÁRIA. PENAS PARCELARES. PENA UNITÁRIA
RECURSO PENAL Nº 7/09.2JAAVR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 03-03-2010
Tribunal: MEALHADA
Legislação: ARTIGOS 153º E 155º, 190° Nº 2, 191º 272º, N º1, AL. A), 71º E 77º TODOS DO CP,; 127º 363º, 374º Nº2, 410º,,412º E 428ººDO CPP
Sumário:
- No recurso sobre a matéria de facto compete ao recorrente demonstrar os fundamentos do recurso, o mesmo é dizer, não só identificar o erro in operando ou o erro in judicando que aponta à decisão recorrida, mas ainda especificar o conteúdo concreto dos meios de prova capazes de, numa valoração em conformidade com os critérios legais, impor decisão diferente da recorrida.
- Perante uma sentença devidamente fundamentada, para que seja revogada, impõe-se que sejam rebatidos, com base em razões materiais minimamente persuasivas, os seus fundamentos materiais, o mesmo é dizer, ou a legalidade dos meios de prova utilizados, ou conteúdo das declarações ou de outros meios de prova valorados pela sentença, ou a inconsistência, à luz dos princípios legais atinentes, da análise crítica e da apreciação em que repousa a decisão
- A prova directa incide directamente sobre o facto probando, enquanto a prova indirecta ou indiciária incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
- No caso presente, o arguido estava profundamente desavindo com o ofendido; ameaçou-o; teve tempo de chegar ao local dos factos; não se apresentou ao serviço na manhã desse dia apesar de ter estado todo o dia a comemorar o aniversário da irmã; tentou ocultar a existência da queimadura; a sua alegada incapacidade perante o médico que o assistiu (esta conduta só encontra justificação no facto de se ter lesionado gravemente e apresentar essas lesões de forma visível) ; a dificuldade que a PJ teve em estabelecer contacto com o arguido logo após os factos (tal dificuldade só tem como única explicação plausível o arguido não querer ser confrontado com os factos).
- Todas as circunstâncias acima descritas, conjugadas e apreciadas na sua globalidade de acordo com a experiência comum, confluem, inexoravelmente (nem existe qualquer outra versão possível dos factos) no sentido de o arguido ser o autor dos factos (incêndio): móbil, oportunidade, consequências do próprio crime – queimaduras sofridas pelo recorrente, causadas pela explosão da gasolina e efeito chaminé de saída pelo vidro do automóvel partido.
- Os crimes praticados pelo arguido – agente da PSP, retenha-se – de noite, no reduto de uma casa de habitação, com substância explosiva como a gasolina – causam forte alarme social e sentimento de insegurança da comunidade.
- As penas parcelares aplicadas situam-se abaixo meio-termo das respectivas molduras abstractas, salvo a relativa ao crime de incêndio, moderadamente acima do meio da moldura, perfeitamente proporcionada (dentro da moldura abstracta) às exigências de protecção dos bens jurídicos violados e a todas as circunstâncias provadas, relativas ao grau de ilicitude e de culpa, à personalidade neles revelada, ao modo de execução, à gravidade das consequência, à falta de postura crítica do recorrente perante os facto.
- A pena única aplicada em cúmulo – 5 anos e 6 meses de prisão – surge, dentro dos limites abstractos mínimo de 5 anos e máximo de 6 anos e 7 meses de prisão – mostra-se proporcionada e adequada na valoração conjunta da actuação do recorrente e da personalidade revelada na globalidade da matéria apurada.