Abuso de confiança fiscal. Pena de prisão. Suspensão da execução da pena. Violação grosseira. Revogação. Extinção da pena
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. PENA DE PRISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO GROSSEIRA. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 70/00.1IDSTR-G.G1
Relator: CORREIA PINTO
Data do Acordão: 27-02-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS
Legislação: ARTIGO 14.º, N.º 1, DO RGIT; ARTIGOS 56.º, N.º 1, ALÍNEA A), E 57.º, N.º 1, AMBOS DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
- A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada.
- No entanto, a referida infracção grosseira não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade.
- Decorrendo dos autos que: (i) o arguido padece de problemas de saúde, do foro oncológico; (ii) o mesmo aufere vencimento mensal entre €600 e €700, a que acrescem ainda comissões, pelos produtos vendidos, não inferiores a €600, destes elementos se extrai a manifesta insuficiência dos rendimentos do condenado para satisfazer a condição da referida pena de substituição, traduzida no pagamento ao Estado da quantia global de €54.000.
- Nesta justa medida, impõe-se a extinção da pena, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 56.º e 57.º, ambos do CP.