Liberdade condicional. Pressupostos
LIBERDADE CONDICIONAL. PRESSUPOSTOS
RECURSO PENAL Nº 694/96.0TXPRT-C.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 07-04-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 42º E 61ºDO CP
Sumário:
- A liberdade condicional visa a suspensão da reclusão, de forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, assim permitindo que o recluso ganhe o sentido de orientação social que, necessariamente, o período de encarceramento enfraqueceu.
- O remanescente da pena a cumprir – em consequência da revogação da liberdade condicional – não é uma nova pena, mas sim a execução da parte de pena cujo cumprimento foi interrompido com a concessão da liberdade condicional, depois revogada.
- O facto de ter sido revogada a liberdade condicional não implica que o arguido não possa vir a beneficiar de uma nova liberdade condicional durante o cumprimento do remanescente da pena.
- Os períodos temporais fixados no artº61º CP para a concessão da liberdade condicional têm de ser acatados, mesmo no caso de execução do remanescente da pena resultante da revogação da liberdade condicional, desde que estejam preenchidos os respectivos pressupostos.
- No caso de cumprimento do remanescente da pena, em consequência da revogação da liberdade condicional, o cálculo das datas para a concessão de nova liberdade condicional deve ser feito tendo em conta igualmente a pena que esteve na sua origem, nos termos do art. 479º nº 2 CPP.
- Assim quando se perfizerem os 5/6 do cumprimento da pena, contados nos termos acima referidos, a instância deve ser renovada para efeitos de apreciação da concessão da liberdade condicional.