Liberdade condicional. Pressupostos

LIBERDADE CONDICIONAL. PRESSUPOSTOS 
RECURSO PENAL Nº
694/96.0TXPRT-C.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 07-04-2010
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 42º E 61ºDO CP
Sumário:

  1. A liberdade condicional visa a suspensão da reclusão, de forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, assim permitindo que o recluso ganhe o sentido de orientação social que, necessariamente, o período de encarceramento enfraqueceu.
  2. O remanescente da pena a cumprir – em consequência da revogação da liberdade condicional – não é uma nova pena, mas sim a execução da parte de pena cujo cumprimento foi interrompido com a concessão da liberdade condicional, depois revogada.
  3. O facto de ter sido revogada a liberdade condicional não implica que o arguido não possa vir a beneficiar de uma nova liberdade condicional durante o cumprimento do remanescente da pena.
  4. Os períodos temporais fixados no artº61º CP para a concessão da liberdade condicional têm de ser acatados, mesmo no caso de execução do remanescente da pena resultante da revogação da liberdade condicional, desde que estejam preenchidos os respectivos pressupostos.
  5. No caso de cumprimento do remanescente da pena, em consequência da revogação da liberdade condicional, o cálculo das datas para a concessão de nova liberdade condicional deve ser feito tendo em conta igualmente a pena que esteve na sua origem, nos termos do art. 479º nº 2 CPP.
  6. Assim quando se perfizerem os 5/6 do cumprimento da pena, contados nos termos acima referidos, a instância deve ser renovada para efeitos de apreciação da concessão da liberdade condicional.
     

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